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Processo C-579/17 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-579/17

Processo C-579/17

BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse/Gradbeništvo Korana d.o.o.

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Artigo 1.o, n.o 1 – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Artigo 1.o, n.o 2 – Matérias excluídas – Segurança social – Artigo 53.o – Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória – Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores – Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar-se»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien — Áustria) — BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse/Gradbeništvo Korana d.o.o.

(Processo C-579/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Artigo 1.o, n.o 1 – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Artigo 1.o, n.o 2 – Matérias excluídas – Segurança social – Artigo 53.o – Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória – Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores – Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar-se»)

(2019/C 139/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeits- und Sozialgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse

Demandada: Gradbeništvo Korana d.o.o.

Dispositivo

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado-Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado-Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado-Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo Estado-Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que as modalidades de exercício dessa ação não derroguem as regras de direito comum e, nomeadamente, não descartem a possibilidade de o juiz que conhece da ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a constatação do referido crédito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.

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