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Processo C-308/17 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-308/17

Processo C-308/17

República Helénica/Leo Kuhn

«Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Âmbito de aplicação – Artigo 1.o, n.o 1 – Conceito de “matéria civil e comercial” – Obrigações emitidas por um Estado-Membro – Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado – Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo – Cláusulas de ação coletiva – Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares – Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da autoridade pública»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — República Helénica/Leo Kuhn

(Processo C-308/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Âmbito de aplicação – Artigo 1.o, n.o 1 – Conceito de “matéria civil e comercial” – Obrigações emitidas por um Estado-Membro – Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado – Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo – Cláusulas de ação coletiva – Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares – Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da autoridade pública»)

(2019/C 16/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: República Helénica

Demandante e recorrido em «Revision»: Leo Kuhn

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o em causa no processo principal, relativo a uma ação proposta por uma pessoa singular que adquiriu obrigações emitidas por um Estado-Membro contra o mesmo, que impugna a troca das referidas obrigações por obrigações de menor valor, imposta a essa pessoa singular por efeito de uma lei aprovada em circunstâncias excecionais pelo legislador nacional, por força da qual essas condições foram unilateral e retroativamente alteradas pela introdução de uma cláusula de ação coletiva que permite que uma maioria de detentores das obrigações em causa imponha essa troca à minoria, não releva da «matéria civil e comercial», na aceção daquela disposição.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.

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