Warning: Undefined array key "sgpb-is-active" in /home/pttest4/public_html/redecivil/wp-content/plugins/popup-builder/com/classes/PopupLoader.php on line 145
Processo C-54/16 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-54/16

Processo C-54/16

Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigos 4.o e 13.o – Atos prejudiciais a todos os credores – Condições em que o ato em causa pode ser impugnado – Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo – Ato não impugnável com fundamento nessa lei – Regulamento (CE) n.o 593/2008 – Artigo 3.o, n.o 3 – Lei escolhida pelas partes – Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo – Incidência»

Acórdão

31.7.2017

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA

(Processo C-54/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigos 4.o e 13.o – Atos prejudiciais a todos os credores – Condições em que o ato em causa pode ser impugnado – Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo – Ato não impugnável com fundamento nessa lei – Regulamento (CE) n.o 593/2008 – Artigo 3.o, n.o 3 – Lei escolhida pelas partes – Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo – Incidência»)

(2017/C 249/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Venezia

Partes no processo principal

Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação

Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA

Dispositivo

1)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado-Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos.

3)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado-Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado-Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.

Tags:

Comments are closed

Ao continuar com a navegação, assumimos que aceita a nossa política de cookies. Mais informação

POLÍTICA DE COOKIES

Para que o nosso sítio possa funcionar correctamente, instalamos pontualmente no seu computador ou dispositivo móvel pequenos ficheiros denominados cookies.

O que são cookies?

Um cookie é um pequeno ficheiro de texto que um sítio Web instala no seu computador ou dispositivo móvel quando o visita. Estes ficheiros permitem que durante um certo período de tempo o sítio Web se «lembre» das suas acções e preferências, nomeadamente do nome de utilizador, da língua escolhida, do tamanho dos caracteres e de outras definições de visualização. É por isso que quando percorre as páginas de um sítio ou regressa a um sítio que já visitou não tem, em princípio, de voltar a indicar as suas preferências quando regressa a um sítio.

Como utilizamos os cookies?

Algumas páginas deste sítio Web utilizam cookies (testemunhos de conexão) para que as suas preferências de visualização, como a língua seleccionada e os dados necessários ao bom funcionamento dos formulários interactivos, não sejam esquecidas quando voltar a consultar o sítio. Trata-se sempre de cookies de origem e nenhum deles é guardado depois de terminada a sessão.

A activação dos cookies não é indispensável para que um sítio Web funcione, mas facilita a navegação. Os cookies podem ser apagados ou bloqueados, mas se o fizer poderá desactivar algumas funcionalidades do sítio.

As informações associadas aos cookies não são utilizadas para identificar pessoalmente os utilizadores e o Ponto de Contacto tem pleno controlo sobre os dados recolhidos. O Ponto de Contacto só usa cookies para os fins referidos.

Como controlar os cookies?

Algumas pessoas poderão considerar a ideia da criação de um local de armazenamento de informação no seu computador ou dispositivo móvel um pouco intrusiva, nomeadamente quando essa informação é reunida e utilizada por terceiros que desconhecem. Se preferir, poderá bloquear alguns ou todos os cookies, ou até suprimir cookies já instalados no seu terminal, mas deverá estar ciente de que se arrisca a perder certas funcionalidades.

Para controlar os cookies ou as preferências de cookies, terá de os alterar dentro das definições do seu navegador. Aqui está uma lista de guias sobre como fazer isso, nos navegadores mais usados:

Para mais informações, consulte AllAboutCookies.org.

Sugerimos, ainda, que consulte a nossa página Advertência Jurídica.

Fechar