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Processo C-353/15 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-353/15

Processo C-353/15

Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o.

(Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.os 1 e 2 – Processos de insolvência – Competência internacional – Centro de interesses principais do devedor – Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro – Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem – Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária – Prova contrária)

Acórdão

5.9.2016

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o.

(Processo C-353/15) (1)

((Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.os 1 e 2 – Processos de insolvência – Competência internacional – Centro de interesses principais do devedor – Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro – Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem – Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária – Prova contrária))

(2016/C 326/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Bari

Partes no processo principal

Recorrentes: Leonmobili Srl, Gennaro Leone

Recorridos: Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH, Curatela del Fallimento Leonmobili Srl, ICO Srl, Arturo Salice SpA, Grafiche Ricciarelli di Ricciarelli Bernardino, Deutsche Bank SpA, Fida Srl, Elica SpA

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a sede estatutária de uma sociedade ter sido transferida de um Estado-Membro para outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se após a referida transferência, a respeito de um pedido de abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro de origem não pode ilidir a presunção segundo a qual o centro de interesses principais dessa sociedade está situado no local da nova sede estatutária e considerar que o centro desses interesses continua a ser, na data em que foi chamado a pronunciar-se, nesse Estado-Membro de origem, ainda que essa sociedade já não tenha aí nenhum estabelecimento, salvo se resultar de outros elementos objetivos e verificáveis por terceiros que, no entanto, o centro efetivo de direção e de controlo da referida sociedade, bem como a gestão dos seus interesses ainda se localizava aí naquela data.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.

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