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Processo C-306/17 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-306/17

Processo C-306/17

Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár

(Processo C-306/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»»

2018/C 259/16Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Tatabányai Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Éva Nothartová

Demandado: Sámson József Boldizsár

Dispositivo

O artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, a título não exclusivo, numa situação em que o órgão jurisdicional competente para apreciar uma alegação de violação dos direitos de personalidade do demandante pelo facto de terem sido feitas fotografias e realizadas gravações de vídeo sem o seu conhecimento é chamado, pelo demandado, a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional de reparação a título de responsabilidade extracontratual do demandante, nomeadamente, pela restrição da sua criação intelectual objeto da ação principal, quando a análise deste pedido reconvencional exija que esse órgão jurisdicional aprecie a licitude ou não dos factos em que o demandante funda as suas próprias pretensões.


( 1 ) JO C 269, de 14.8.2017.

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