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Processo C-21/17 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-21/17

Processo C-21/17

Catlin Europe SE / O.K. Trans Praha spol. s r. o.

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.o 1896/2006 – Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção – Falta de tradução do requerimento de injunção – Injunção de pagamento europeia declarada executória – Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.o 1393/2007 – Aplicabilidade – Artigo 8.o e Anexo II – Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido – Falta do formulário normalizado – Consequências»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Catlin Europe SE / O.K. Trans Praha spol. s r. o.

(Processo C-21/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.o 1896/2006 – Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção – Falta de tradução do requerimento de injunção – Injunção de pagamento europeia declarada executória – Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.o 1393/2007 – Aplicabilidade – Artigo 8.o e Anexo II – Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido – Falta do formulário normalizado – Consequências»)

(2018/C 399/08)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Catlin Europe SE

Recorrida: O.K. Trans Praha spol. s r. o.

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento e o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido sem que o pedido de injunção junto a esta tenha sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que é suposto compreender, como exige o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, o requerido deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado previsto no Anexo II desse último regulamento, do seu direito de recusar receber o ato em causa.

Em caso de omissão dessa formalidade, a regularização do procedimento deve ser efetuada em conformidade com as disposições deste último regulamento, através da comunicação ao interessado do formulário normalizado constante do Anexo II do mesmo.

Nesse caso, atenta a irregularidade processual que afeta a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia, juntamente com o requerimento de injunção, essa injunção não adquire força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição não pode começar a correr, de modo que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 não é aplicável.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.

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