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Processo C-396/13 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-396/13

Processo C-396/13

Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna

«Reenvio prejudicial – Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE – Diretiva 96/71/CE – Artigos 3.o, 5.o e 6.o – Trabalhadores de uma sociedade com sede num Estado-Membro A, destacados para trabalhar num Estado-Membro B – Salário mínimo previsto pelas convenções coletivas do Estado-Membro B – Legitimidade de uma organização sindical com sede no Estado-Membro B – Regulamentação do Estado-Membro A que proíbe a transferência para um terceiro de créditos relativos às remunerações»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Satakunnan käräjäoikeus — Finlândia) — Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna

(Processo C-396/13) (1)

(«Reenvio prejudicial – Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE – Diretiva 96/71/CE – Artigos 3.o, 5.o e 6.o – Trabalhadores de uma sociedade com sede num Estado-Membro A, destacados para trabalhar num Estado-Membro B – Salário mínimo previsto pelas convenções coletivas do Estado-Membro B – Legitimidade de uma organização sindical com sede no Estado-Membro B – Regulamentação do Estado-Membro A que proíbe a transferência para um terceiro de créditos relativos às remunerações»)

(2015/C 118/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Satakunnan käräjäoikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Sähköalojen ammattiliitto ry

Recorrido: Elektrobudowa Spolka Akcyjna

Dispositivo

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lida à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a que uma regulamentação do Estado-Membro da sede da empresa que destacou trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, nos termos da qual a cessão de créditos resultantes de relações laborais é proibida, possa obstar a que um sindicato, como o Sähköalojen ammattiliitto ry, intente uma ação num órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro, onde o trabalho é executado, para cobrar, em benefício dos trabalhadores destacados, créditos salariais relativos ao salário mínimo, na aceção da Diretiva 96/71 e que lhe foram cedidos, sendo essa cessão conforme ao direito em vigor nesse último Estado-Membro.

2)

O artigo 3.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a um cálculo do salário mínimo à hora e/ou à tarefa baseado na categoria salarial dos trabalhadores, conforme previsto pelas convenções coletivas pertinentes do Estado-Membro de acolhimento, desde que esse cálculo e essa classificação sejam efetuados segundo regras vinculativas e transparentes, o que incumbe ao órgão jurisdicional verificar;

as ajudas de custo diárias como as que estão em causa no processo principal devem considerar-se parte do salário mínimo, em condições idênticas àquelas a que está sujeita a inclusão dessas ajudas no salário mínimo pago aos trabalhadores locais aquando de um destacamento dos mesmos no interior do Estado-Membro em causa;

uma compensação pelo tempo de deslocação, paga aos trabalhadores desde que a deslocação diária que efetuam para chegar ao local de trabalho e voltar seja superior a uma hora, deve ser considerada parte do salário mínimo dos trabalhadores destacados na medida em que esse requisito esteja preenchido, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar;

o pagamento do alojamento desses trabalhadores não deve ser considerado um elemento do seu salário mínimo;

os subsídios sob a forma de vales de refeição entregues aos referidos trabalhadores não devem ser considerados parte do seu salário mínimo, e

o subsídio de férias que deve ser concedido aos trabalhadores destacados pelo período mínimo das férias anuais pagas corresponde ao salário mínimo a que têm direito durante o período de referência.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.

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