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Processo C-562/15 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-562/15

Processo C-562/15

Carrefour Hypermarchés SAS/ITM Alimentaire International SASU

«Reenvio prejudicial – Publicidade comparativa – Diretiva 2006/114/CE – Artigo 4.o – Diretiva 2005/29/CE – Artigo 7.o – Comparação objetiva de preços – Omissão enganosa – Publicidade que compara os preços de produtos vendidos em estabelecimentos de dimensões e de tipologia diferentes – Licitude – Informação substancial – Grau e suporte da informação»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Paris — França) — Carrefour Hypermarchés SAS/ITM Alimentaire International SASU

(Processo C-562/15) (1)

(«Reenvio prejudicial – Publicidade comparativa – Diretiva 2006/114/CE – Artigo 4.o – Diretiva 2005/29/CE – Artigo 7.o – Comparação objetiva de preços – Omissão enganosa – Publicidade que compara os preços de produtos vendidos em estabelecimentos de dimensões e de tipologia diferentes – Licitude – Informação substancial – Grau e suporte da informação»)

(2017/C 104/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Carrefour Hypermarchés SAS

Recorrida: ITM Alimentaire International SASU

Dispositivo

O artigo 4.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa, conjugado com o artigo 7.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que uma publicidade, como a que está em causa no processo principal, que compara os preços de produtos vendidos em estabelecimentos de dimensões ou tipologia diferentes é suscetível de, no caso de esses estabelecimentos fazerem parte de cadeias que possuem respetivamente uma gama de estabelecimentos de dimensões ou tipologia diferentes e de o anunciante comparar os preços praticados em estabelecimentos de dimensões ou tipologia superiores da sua cadeia com os de estabelecimentos de dimensões ou tipologia inferiores das cadeias concorrentes, ser ilícita, salvo se os consumidores forem informados, de forma clara e pela própria mensagem publicitária, de que a comparação foi efetuada entre os preços praticados nos estabelecimentos de dimensões ou tipologia superiores da cadeia do anunciante e os praticados nos estabelecimentos de dimensões ou tipologia inferiores das cadeias concorrentes.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, para apreciar a licitude dessa publicidade, verificar se, no processo principal, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, a publicidade em causa cumpre a exigência de objetividade da comparação e/ou apresenta um caráter enganoso, por um lado, tendo em consideração a perceção do consumidor médio dos produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, e, por outro, tendo em conta as indicações que figuram na referida publicidade, em especial as que se referem aos estabelecimentos da cadeia do anunciante e aos estabelecimentos das cadeias concorrentes cujos preços foram comparados, e, de forma mais geral, todos os seus elementos.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.

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