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Processo C-476/14 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-476/14

Processo C-476/14

Citroën Commerce GmbH/Zentralvereinigung des Kraffahrzeuggewerbes zur Aufrechterhaltung lauteren Wettbewerbs eV (ZLW)

«Reenvio prejudicial – Diretivas 98/6/CE e 2005/29/CE – Proteção dos consumidores – Publicidade com indicação do preço – Conceitos de “proposta de venda” e de “preço, incluindo impostos e taxas” – Obrigação de incluir no preço de venda de um veículo automóvel os custos suplementares obrigatórios decorrentes da entrega desse veículo»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Citroën Commerce GmbH/Zentralvereinigung des Kraffahrzeuggewerbes zur Aufrechterhaltung lauteren Wettbewerbs eV (ZLW)

(Processo C-476/14) (1)

(«Reenvio prejudicial – Diretivas 98/6/CE e 2005/29/CE – Proteção dos consumidores – Publicidade com indicação do preço – Conceitos de “proposta de venda” e de “preço, incluindo impostos e taxas” – Obrigação de incluir no preço de venda de um veículo automóvel os custos suplementares obrigatórios decorrentes da entrega desse veículo»)

(2016/C 335/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Citroën Commerce GmbH

Recorrida: Zentralvereinigung des Kraffahrzeuggewerbes zur Aufrechterhaltung lauteren Wettbewerbs eV (ZLW)

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, conjugado com o artigo 1.o e o artigo 2.o, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que as despesas de entrega de um veículo automóvel pelo fabricante ao vendedor, que fiquem a cargo do consumidor, devem ser incluídas no preço de venda desse veículo indicado numa publicidade feita por um comerciante, quando, tendo em conta todas as características dessa publicidade, ela constitua aos olhos do consumidor uma proposta de venda relativa ao referido veículo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todos estes elementos estão reunidos.


(1)  JO C 462, de 22.12.2014.

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