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Processo C-325/12 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-325/12

Processo C-325/12

Partes: Comissão Europeia/República Portuguesa

Ação intentada em 10 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-325/12)

2012/C 287/41

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, P. Guerra e Andrade e L. Nicolae, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/136/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) no 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4o da Diretiva 2009/136/CE.

Condenar a República Portuguesa, nos termos do artigo 260o, no 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por incumprimento do dever de comunicar todas as medidas de transposição da Diretiva 2009/136/CE, no montante de 22 014,72 euros por dia, a contar da data da prolação da sentença do Tribunal.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Estado português não tomou todas as medidas necessárias de modo a dar execução à Diretiva 2009/136/CE. E, em qualquer caso, não comunicou à Comissão tais medidas.

O Estado português só intentou transpor para o Direito nacional a Diretiva 2009/136/CE no que respeita às alterações introduzidas à Diretiva 2002/22/CE. Ficou por transpor a parte da Diretiva 2009/136/CE que introduziu alterações à Diretiva 2002/58/CE (Privacidade e Comunicações Eletrónicas).

Nos termos do artigo 260o, no 3, TFUE, a Comissão pode pedir ao Tribunal, com a instauração da ação de incumprimento ao abrigo do artigo 258o TFUE, a condenação do Estado-membro em causa ao pagamento de uma sanção pecuniária por montante fixo ou de uma sanção pecuniária compulsória, na sentença declaratória que der como verificado o incumprimento pelo Estado-membro do seu dever de comunicar à Comissão as medidas de transposição de uma diretiva adotada nos termos do procedimento legislativo.

Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 260o, no 3 TFUE (2), a sanção pecuniária compulsória proposta pela Comissão é calculada de acordo com o método exposto na Comunicação de reforma sobre a aplicação do artigo 228o do Tratado CE.

Em consequência, a determinação da sanção funda-se nos critérios da gravidade da infração, duração da infração e necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção.

A Comissão propõe fixar o coeficiente de gravidade em 8, tendo em conta a importância das normas de Direito da União objeto de infração e as consequências da infração relativamente a interesses gerais e particulares.

(1) JO L 337, p. 11

(2) JO 2011 C 12, p. 1

Acórdão

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