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Processo C-20/17 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-20/17

Processo C-20/17

Vincent Pierre Oberle

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 4.o — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»

Acórdão

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Vincent Pierre Oberle

(Processo C-20/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 4.o — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»»

2018/C 285/10Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Parte no processo principal

Demandante e recorrente: Vincent Pierre Oberle

Dispositivo

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado-Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado-Membro.


( 1 ) JO C 112, de 10.4.2017.

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