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Processo apensos C-168/16 e C-169/16 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo apensos C-168/16 e C-169/16

Processo apensos C-168/16 e C-169/16

Sandra Nogueira e o./Crewlink Ireland Ltd (C-168/16), Miguel José Moreno Osacar/Ryanair Designated Activity Company, anciennement Ryanair Ltd (C-169/16)

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 19.o, n.o 2, alínea a) – Conceito de “lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” – Setor da aviação – Membros da tripulação – Regulamento (CEE) n.o 3922/91 – Conceito de “base [de afetação]”»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Mons — Bélgica) — Sandra Nogueira e o./Crewlink Ireland Ltd (C-168/16), Miguel José Moreno Osacar/Ryanair Designated Activity Company, anciennement Ryanair Ltd (C-169/16)

(Processo apensos C-168/16 e C-169/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 19.o, n.o 2, alínea a) – Conceito de “lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” – Setor da aviação – Membros da tripulação – Regulamento (CEE) n.o 3922/91 – Conceito de “base [de afetação]”»)

(2017/C 382/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Demandantes: Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro (C-168/16), Miguel José Moreno Osacar (C-169/16)

Demandadas: Crewlink Ireland Ltd (C-168/16), Ryanair Designated Activity Company, anteriormente Ryanair Ltd (C-169/16)

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação intentada por um membro da tripulação de uma companhia aérea ou posto à disposição desta, e para determinar a competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, o conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», na aceção desta disposição, não é equiparável ao conceito de «base [de afetação]», na aceção do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O conceito de «base [de afetação]» constitui, no entanto, um indício significativo para determinar o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho».


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.

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