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Processo C-88/17 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-88/17

Processo C-88/17

 Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy / Abnormal Load Services (International) Limited

«Reenvio prejudicial – Cooperação em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária – Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão – Competência do órgão jurisdicional do lugar do cumprimento da obrigação – Lugar de prestação dos serviços – Contrato de transporte de mercadorias entre dois Estados-Membros – Trajeto constituído por várias etapas e efetuado com diferentes meios de transporte»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy / Abnormal Load Services (International) Limited

(Processo C-88/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária – Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão – Competência do órgão jurisdicional do lugar do cumprimento da obrigação – Lugar de prestação dos serviços – Contrato de transporte de mercadorias entre dois Estados-Membros – Trajeto constituído por várias etapas e efetuado com diferentes meios de transporte»)

(2018/C 319/09)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy

Recorrida: Abnormal Load Services (International) Limited

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre Estados-Membros em várias etapas, com escalas, e em que são utilizados diferentes meios de transporte, como o que está em causa no processo principal, tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido desta disposição.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.

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