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Processo C-240/14 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-240/14

Processo C-240/14

 Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

«Reenvio prejudicial – Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente – Ação de indemnização – Convenção de Montreal – Regulamento (CE) n.o 2027/97 – Voo efetuado a título gratuito pelo proprietário de um bem imóvel com o objetivo de mostrar esse imóvel a um eventual comprador – Regulamento (CE) n.o 864/2007 – Ação direta prevista no direito nacional contra a seguradora de responsabilidade civil»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

(Processo C-240/14) (1)

(«Reenvio prejudicial – Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente – Ação de indemnização – Convenção de Montreal – Regulamento (CE) n.o 2027/97 – Voo efetuado a título gratuito pelo proprietário de um bem imóvel com o objetivo de mostrar esse imóvel a um eventual comprador – Regulamento (CE) n.o 864/2007 – Ação direta prevista no direito nacional contra a seguradora de responsabilidade civil»)

(2015/C 363/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Demandante: Eleonore Prüller-Frey

Demandados: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja analisado à luz do artigo 17.o desta Convenção o pedido de indemnização apresentado por uma pessoa que, quando se encontrava a bordo de uma aeronave que tinha como local de descolagem e de aterragem a mesma localidade num Estado-Membro, e que foi transportada a título gratuito para um voo de observação aérea de um bem imóvel no âmbito de um projeto de transação imobiliária a realizar com o piloto dessa aeronave, sofreu lesões corporais na sequência da queda da referida aeronave.

2)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que permite, numa situação como a que está em causa no processo principal, que uma pessoa lesada proponha uma ação direta contra o segurador do responsável pela reparação, nas situações em que tal ação se encontrar prevista na lei aplicável às obrigações extracontratuais, independentemente do que se encontre previsto na lei aplicável ao contrato de seguro que foi escolhida pelos contraentes.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.

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