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Processo C-228/11 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-228/11

Processo C-228/11

 Melzer/MF Global UK Ltd

(Cooperação judiciária em matéria civil – Competências especiais em matéria de responsabilidade extracontratual – Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito – Possibilidade de determinar a competência territorial em função do lugar do ato cometido por um autor do dano diferente do demandado (“wechselseitige Handlungsortzurechnung”))

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Melzer/MF Global UK Ltd

(Processo C-228/11) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil – Competências especiais em matéria de responsabilidade extracontratual – Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito – Possibilidade de determinar a competência territorial em função do lugar do ato cometido por um autor do dano diferente do demandado (“wechselseitige Handlungsortzurechnung”))

2013/C 225/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Melzer

Demandado: MF Global UK Ltd

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial para conhecer de uma ação de indemnização no caso de uma participação transfronteiriça de várias pessoas no mesmo ato ilícito — Possibilidade de determinar tal competência tendo em conta o lugar onde foi praticado o ato ilícito por um autor diferente do demandando

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não permite determinar, com base no lugar do facto gerador imputado a um dos presumidos autores de um dano, que não é parte no litígio, a competência jurisdicional contra um outro presumido autor do referido dano que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.


(1)  JO C 211, de 16.7.2011.

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