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Processos apensos C-24/16 e C-25/16 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processos apensos C-24/16 e C-25/16

Processos apensos C-24/16 e C-25/16

 Nintendo Co. Ltd / BigBen Interactive GmbH, BigBen Interactive SA

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Regulamento (CE) n.o 6/2002 – Artigo 20.o, n.o 1, alínea c), artigo 79.o, n.o 1, e artigos 82.o, 83.o, 88.o e 89.o – Ação de contrafação – Limitação dos direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário – Conceito de “referência” – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 6.o, ponto 1 – Competência relativamente ao codemandado com domicílio fora do Estado-Membro do foro – Alcance territorial da competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários – Regulamento (CE) n.o 864/2007 – Artigo 8.o, n.o 2 – Lei aplicável aos pedidos que têm por objeto a adoção de decisões relativas às sanções e às outras medidas»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de setembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Nintendo Co. Ltd / BigBen Interactive GmbH, BigBen Interactive SA

(Processos apensos C-24/16 e C-25/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Regulamento (CE) n.o 6/2002 – Artigo 20.o, n.o 1, alínea c), artigo 79.o, n.o 1, e artigos 82.o, 83.o, 88.o e 89.o – Ação de contrafação – Limitação dos direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário – Conceito de “referência” – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 6.o, ponto 1 – Competência relativamente ao codemandado com domicílio fora do Estado-Membro do foro – Alcance territorial da competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários – Regulamento (CE) n.o 864/2007 – Artigo 8.o, n.o 2 – Lei aplicável aos pedidos que têm por objeto a adoção de decisões relativas às sanções e às outras medidas»)

(2017/C 402/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Nintendo Co. Ltd

Demandada: BigBen Interactive GmbH, BigBen Interactive SA

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, lido em conjugação com o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais a competência internacional de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários chamado a julgar uma ação de contrafação assenta, relativamente a um primeiro demandado, no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, relativamente a um segundo demandado estabelecido noutro Estado-Membro, nesse artigo 6.o, ponto 1, lido em conjugação com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, atendendo a que este segundo demandado fabrica e fornece ao primeiro os produtos que este último comercializa, este tribunal pode, a pedido da parte demandante, proferir decisões relativamente ao segundo demandado respeitantes às medidas previstas no artigo 89.o, n.o 1, e no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, que abranjam igualmente comportamentos deste segundo demandado distintos dos que estão associados à cadeia de distribuição acima mencionada e que têm um âmbito que se estende a todo o território da União Europeia.

2)

O artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que um terceiro que, sem o consentimento do titular dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário, utilize, incluindo através do seu sítio Internet, as imagens de produtos correspondentes a esses desenhos ou modelos, aquando de uma comercialização lícita de produtos destinados a serem utilizados como acessórios de produtos específicos do titular dos direitos conferidos por esses desenhos ou modelos, para explicar ou demonstrar a utilização conjunta dos produtos assim colocados à venda e dos produtos específicos do titular dos referidos direitos, efetua um ato de reprodução para efeitos de «referência», na aceção do referido artigo 20.o, n.o 1, alínea c), sendo tal ato assim autorizado ao abrigo desta disposição desde que estejam preenchidos os requisitos cumulativos nesta previstos, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «país em que a violação tenha sido cometida», na aceção desta disposição, visa o país do lugar onde ocorreu o facto que deu origem ao dano. Em circunstâncias nas quais a um mesmo demandado são imputados diversos atos de contrafação cometidos em diferentes Estados-Membros, para identificar o facto que deu origem ao dano, não há que atender a cada ato de contrafação individual que é imputado ao demandado, mas apreciar, de modo global, o comportamento do referido demandado, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento que lhe é imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido por este.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.

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