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Processo C-393/18 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C-393/18

Processo C-393/18

Partes: UD / XB

(«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 8.o, n.o 1 – Competência em matéria de responsabilidade parental – Conceito de “residência habitual da criança” – Exigência de uma presença física – Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe – Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança»)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido) — UD / XB

(Processo C-393/18) (1)

(«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 8.o, n.o 1 – Competência em matéria de responsabilidade parental – Conceito de “residência habitual da criança” – Exigência de uma presença física – Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe – Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança»)

(2018/C 455/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Demandante: UD

Demandado: XB

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter-se encontrado fisicamente presente num Estado-Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado-Membro, na aceção dessa disposição. Circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe que levou a que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado juntamente com a criança desde o nascimento desta e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, não são relevantes a este respeito


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.

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