Warning: Undefined array key "sgpb-is-active" in /home/pttest4/public_html/redecivil/wp-content/plugins/popup-builder/com/classes/PopupLoader.php on line 145
Processos apensos C-325/18 PPU e C-375/18 PPU - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processos apensos C-325/18 PPU e C-375/18 PPU

Processos apensos C-325/18 PPU e C-375/18 PPU

Hampshire County Council/C.E., N.E.

(«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Rapto internacional de crianças – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 11.o – Pedido de regresso – Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 – Pedido de declaração de executoriedade – Recurso – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 47.o – Direito a um recurso efetivo – Prazo de interposição do recurso – Despacho de exequatur – Execução antes da sua notificação»)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — Hampshire County Council/C.E., N.E.

(Processos apensos C-325/18 PPU e C-375/18 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Rapto internacional de crianças – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 11.o – Pedido de regresso – Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 – Pedido de declaração de executoriedade – Recurso – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 47.o – Direito a um recurso efetivo – Prazo de interposição do recurso – Despacho de exequatur – Execução antes da sua notificação»)

(2018/C 408/42)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrido: Hampshire County Council

Recorrentes: C.E., N.E.

sendo intervenientes: Child and Family Agency, Attorney General

Dispositivo

1)

As disposições gerais do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, devem ser interpretadas no sentido de que, quando é alegado que crianças foram deslocadas de maneira ilícita, a decisão de um órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual essas crianças tinham a sua residência habitual que ordena o regresso das referidas crianças e é consecutiva a uma decisão referente à responsabilidade parental pode ser declarada executória no Estado-Membro de acolhimento em conformidade com essas disposições gerais.

2)

O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõe à execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que ordena a colocação sob tutela e o regresso de crianças e que é declarada executória no Estado-Membro requerido, antes de se proceder à notificação da declaração de executoriedade desta decisão aos progenitores em questão. O artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de recurso previsto nesta disposição não pode ser prorrogado pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se.

3)

O Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro adote medidas cautelares sob a forma de uma injunção contra um organismo público de outro Estado-Membro que proíba esse organismo de instaurar ou prosseguir, nos tribunais desse outro Estado-Membro, um processo de adoção de crianças que aí residem.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.

JO C 268, de 30.7.2018.

Tags:

Comments are closed

Ao continuar com a navegação, assumimos que aceita a nossa política de cookies. Mais informação

POLÍTICA DE COOKIES

Para que o nosso sítio possa funcionar correctamente, instalamos pontualmente no seu computador ou dispositivo móvel pequenos ficheiros denominados cookies.

O que são cookies?

Um cookie é um pequeno ficheiro de texto que um sítio Web instala no seu computador ou dispositivo móvel quando o visita. Estes ficheiros permitem que durante um certo período de tempo o sítio Web se «lembre» das suas acções e preferências, nomeadamente do nome de utilizador, da língua escolhida, do tamanho dos caracteres e de outras definições de visualização. É por isso que quando percorre as páginas de um sítio ou regressa a um sítio que já visitou não tem, em princípio, de voltar a indicar as suas preferências quando regressa a um sítio.

Como utilizamos os cookies?

Algumas páginas deste sítio Web utilizam cookies (testemunhos de conexão) para que as suas preferências de visualização, como a língua seleccionada e os dados necessários ao bom funcionamento dos formulários interactivos, não sejam esquecidas quando voltar a consultar o sítio. Trata-se sempre de cookies de origem e nenhum deles é guardado depois de terminada a sessão.

A activação dos cookies não é indispensável para que um sítio Web funcione, mas facilita a navegação. Os cookies podem ser apagados ou bloqueados, mas se o fizer poderá desactivar algumas funcionalidades do sítio.

As informações associadas aos cookies não são utilizadas para identificar pessoalmente os utilizadores e o Ponto de Contacto tem pleno controlo sobre os dados recolhidos. O Ponto de Contacto só usa cookies para os fins referidos.

Como controlar os cookies?

Algumas pessoas poderão considerar a ideia da criação de um local de armazenamento de informação no seu computador ou dispositivo móvel um pouco intrusiva, nomeadamente quando essa informação é reunida e utilizada por terceiros que desconhecem. Se preferir, poderá bloquear alguns ou todos os cookies, ou até suprimir cookies já instalados no seu terminal, mas deverá estar ciente de que se arrisca a perder certas funcionalidades.

Para controlar os cookies ou as preferências de cookies, terá de os alterar dentro das definições do seu navegador. Aqui está uma lista de guias sobre como fazer isso, nos navegadores mais usados:

Para mais informações, consulte AllAboutCookies.org.

Sugerimos, ainda, que consulte a nossa página Advertência Jurídica.

Fechar