Warning: Undefined array key "sgpb-is-active" in /home/pttest4/public_html/redecivil/wp-content/plugins/popup-builder/com/classes/PopupLoader.php on line 145
Processo C‑352/13 - Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil

Processo C‑352/13

Processo C‑352/13

Cartel Damage Claims Hydrogen Peroxide SA (CDC)

contra

Evonik Degussa GmbH, Akzo Nobel NV, Solvay SA, Kemira Oyj, Arkema France SA, FMC Foret SA, Chemoxal SA, Edison SpA,

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund (Alemanha)]

«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Ação para prestação de informações e indemnização contra sociedades domiciliadas em diferentes Estados‑Membros que, em diversos lugares e momentos, participaram num cartel declarado contrário aos artigos 81.° CE (artigo 101.° FUE) e 53.° do Acordo EEE – Artigo 6.°, n.° 1 – Competência em caso de pluralidade de demandados – Risco de decisões inconciliáveis – Desistência relativamente ao único demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o tribunal chamado a pronunciar‑se – Manutenção da competência – Abuso de direito – Antigo 5.°, n.° 3 ‑ Competência em matéria extracontratual – Conceito de ‘lugar onde ocorreu o facto danoso’ – Competência eventual em relação a todos os co‑demandados e para o conjunto dos danos reclamados com base em cada lugar do territórios do Estados‑Membros onde o cartel ilícito foi celebrado e posto em prática – Artigo 23.° ‑ Cláusulas atributivas de jurisdição – Cláusulas de arbitragem – Incidência do princípio da plena eficácia da proibição dos cartéis decretada pelo direito da União»

Tags:

Comments are closed

Ao continuar com a navegação, assumimos que aceita a nossa política de cookies. Mais informação

POLÍTICA DE COOKIES

Para que o nosso sítio possa funcionar correctamente, instalamos pontualmente no seu computador ou dispositivo móvel pequenos ficheiros denominados cookies.

O que são cookies?

Um cookie é um pequeno ficheiro de texto que um sítio Web instala no seu computador ou dispositivo móvel quando o visita. Estes ficheiros permitem que durante um certo período de tempo o sítio Web se «lembre» das suas acções e preferências, nomeadamente do nome de utilizador, da língua escolhida, do tamanho dos caracteres e de outras definições de visualização. É por isso que quando percorre as páginas de um sítio ou regressa a um sítio que já visitou não tem, em princípio, de voltar a indicar as suas preferências quando regressa a um sítio.

Como utilizamos os cookies?

Algumas páginas deste sítio Web utilizam cookies (testemunhos de conexão) para que as suas preferências de visualização, como a língua seleccionada e os dados necessários ao bom funcionamento dos formulários interactivos, não sejam esquecidas quando voltar a consultar o sítio. Trata-se sempre de cookies de origem e nenhum deles é guardado depois de terminada a sessão.

A activação dos cookies não é indispensável para que um sítio Web funcione, mas facilita a navegação. Os cookies podem ser apagados ou bloqueados, mas se o fizer poderá desactivar algumas funcionalidades do sítio.

As informações associadas aos cookies não são utilizadas para identificar pessoalmente os utilizadores e o Ponto de Contacto tem pleno controlo sobre os dados recolhidos. O Ponto de Contacto só usa cookies para os fins referidos.

Como controlar os cookies?

Algumas pessoas poderão considerar a ideia da criação de um local de armazenamento de informação no seu computador ou dispositivo móvel um pouco intrusiva, nomeadamente quando essa informação é reunida e utilizada por terceiros que desconhecem. Se preferir, poderá bloquear alguns ou todos os cookies, ou até suprimir cookies já instalados no seu terminal, mas deverá estar ciente de que se arrisca a perder certas funcionalidades.

Para controlar os cookies ou as preferências de cookies, terá de os alterar dentro das definições do seu navegador. Aqui está uma lista de guias sobre como fazer isso, nos navegadores mais usados:

Para mais informações, consulte AllAboutCookies.org.

Sugerimos, ainda, que consulte a nossa página Advertência Jurídica.

Fechar